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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS GRANDES EMPRESAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ABRATE
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CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVO E DURAÇÃO
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Artigo 1º - A Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia
Elétrica - ABRATE, é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por grandes
empresas de energia elétrica com ativos na rede de transmissão, e reger-se-á pelo presente
estatuto social e pela legislação vigente.
Artigo 2º - A ABRATE tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, na Rua Real Grandeza nº 219, bloco A, sala 1206, Botafogo, podendo, a critério
da Assembléia Geral, estabelecer escritórios em qualquer parte do País.
Artigo 3º - A ABRATE tem por finalidade facilitar e promover a suas Associadas:
a) intercâmbio de informações técnicas, comerciais e financeiras, legais, jurídicas e institucionais
referentes às atividades de transmissão de energia elétrica e correlatas;
b) análises, estudos e pesquisas de interesse comum;
c) acordos e convênios com outras entidades;
d) a elaboração e a defesa de propostas para solução de problemas comuns;
e) a mútua colaboração e assistência entre sócios.
Parágrafo Único - Para consecução de seus fins, incumbe, mas não exclusivamente,
à ABRATE:
a) acompanhar os assuntos de interesse das associadas perante outras entidades, especialmente
o Operador Nacional do Sistema - ONS, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e o
Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão do Sistema Elétrico - CCPE;
b) acompanhar e avaliar os estudos de planejamento da expansão e operação do sistema elétrico;
c) organizar e participar de congressos, seminários, simpósios, e reuniões entre Associadas
para o debate de problemas de interesse comum;
d) participar dos foros técnicos, normativos, jurídicos e políticos relativos a assuntos
de interesse de suas Associadas;
e) manter biblioteca básica com a legislação e atos normativos referentes à atividade de
suas Associadas, informando-as sobre os assuntos de seus interesses;
f) exercer outras atividades que forem consideradas necessárias para atingir seus objetivos.
Artigo 4º - O prazo de duração da ABRATE é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIADAS DA ABRATE
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Artigo 5º - Foram Associadas
fundadoras da ABRATE, as seguintes empresas:
CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica,
CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais,
CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco,
COPEL - Companhia Paranaense de Energia,
CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A.,
ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.,
EPTE - Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A.,
ELETROSUL - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A.,
FURNAS Centrais Elétricas S.A.
Parágrafo Primeiro - Em caso de cisão empresarial, apenas poderá continuar como Associada
a empresa que permanecer com atividades de transmissão consideradas relevantes, a critério
da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - Em caso de fusão empresarial entre Associadas, somente uma continuará
como Associada.
Artigo 6º - Poderão vir a participar da ABRATE outras empresas de transmissão de
energia elétrica, que solicitem sua adesão e sejam aceitas por ¾ das Associadas.
Artigo 7º - As Associadas não respondem, individual, coletiva ou subsidiariamente,
além do expressamente definido neste Estatuto, pelos atos praticados e obrigações assumidas
pela ABRATE.
CAPÍTULO
III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DA ABRATE
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Artigo 8º - O patrimônio da
ABRATE será constituído por:
a) doações e bens que venha a possuir;
b) contribuições das Associadas;
c) receitas oriundas da organização de Congressos, Seminários, Simpósios e outros;
d) outros ingressos, desde que aprovados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Constituirão recursos ordinários da ABRATE:
a) as contribuições das Associadas;
b) os rendimentos de bens próprios; e
c) receitas provenientes de eventuais serviços prestados.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO
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Artigo 9º - São órgãos administrativos
da ABRATE aos quais caberão a direção e fiscalização de suas atividades:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá formar Grupos de Trabalho, permanentes
ou temporários, para condução de assuntos específicos.
Artigo 10 - Os administradores da ABRATE serão pessoalmente responsáveis por atos
lesivos a terceiros, ou à própria ABRATE, na forma da lei.
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SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
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Artigo 11 - A Assembléia Geral,
órgão administrativo máximo da ABRATE, será composta por um representante de cada Associada.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
ano, e extraordinariamente, através de solicitação de pelo menos 1/3 de Associadas ou do
Presidente da ABRATE, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo esta
antecedência ser reduzida caso todas Associadas estejam de acordo.
Parágrafo Segundo - Uma Assembléia Geral só poderá ser instalada com a presença de
pelo menos metade das Associadas.
Parágrafo Terceiro - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada Associada terá direito
a um voto.
Parágrafo Quarto - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas com a aprovação
de pelo menos ¾ de seus membros presentes, salvo quando expressamente disposto de forma
diferente neste estatuto.
Parágrafo Quinto - A Associada terá direito a um representante titular e um suplente.
Parágrafo Sexto - A Assembléia Geral somente poderá alterar este estatuto mediante
aprovação de ¾ de seus membros associados.
Parágrafo Sétimo - A Assembléia Geral será ordinária quando tiver por objeto a aprovação
das contas e demonstrações financeiras, do relatório anual de atividades e do plano anual
de atividades, sendo extraordinária nos demais casos.
Artigo 12 - Os integrantes da Assembléia Geral exercerão suas atividades sem vínculo
empregatício e sem remuneração.
Artigo 13 - O Presidente da ABRATE dirigirá os trabalhos escolhendo um secretário
entre os membros presentes.
Artigo 14 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger e destituir o Presidente e o Diretor Executivo, fixando os seus respectivos honorários;
b) eleger, dentre os representantes das Associadas, o Vice-Presidente que terá mandato de
02 (dois) anos, sem direito à reeleição, e que realizará as suas funções em dedicação parcial
e sem remuneração;
c) fixar as formas de atuação da ABRATE, orientando as atividades da Associação, no tocante
à sua atuação no campo político e institucional, técnico, comercial, jurídico e econômico,
assim como nas relações externas junto aos Governos Federal, Estadual e Municipal e outras
associações, entidades e empresas, públicas ou privadas;
d) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da ABRATE;
e) apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto Social, inclusive no tocante à
administração da Associação, observado o quorum mínimo estabelecido;
f) apreciar, até 31 de março de cada ano, o parecer emitido pelo Conselho Fiscal relativo
à prestação de contas e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, deliberando
sobre a prestação de contas;
g) deliberar, até 30 de novembro de cada ano, sobre o orçamento da ABRATE para o ano seguinte;
h) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento;
i) aprovar os regimentos internos dos órgãos e serviços da ABRATE;
j) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens da Associação;
k) criar Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes, para o desenvolvimento de trabalhos
específicos;
l) deliberar sobre outros assuntos que sejam do interesse da Associação, tais como assuntos
não regulados em legislação ou neste estatuto, ou que lhe sejam submetidos pela Diretoria
da ABRATE;
m) aprovar a contratação de serviços de consultores especializados;
n) deliberar sobre as contas de investimentos e despesas da Associação;
o) deliberar e aprovar a contribuição das Associadas;
p) autorizar a contratação de pessoal, em caráter permanente ou temporário, para dar suporte
ao desenvolvimento das atividades de interesse da Associação;
q) apreciar e votar proposta de dissolução da Associação e destinação do patrimônio social,
observado o quorum mínimo de ¾ (três quartos) das Associadas;
r) estabelecer os requisitos para admissão de novas Associadas e aprovar sua adesão;
s) eleger e destituir os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Fiscal.
Artigo 15 - A Diretoria compor-se-á
de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Diretor Executivo,
empossados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Presidente e o Diretor Executivo serão contratados e exercerão
as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo ser substituídos a qualquer tempo
por decisão da Assembléia Geral.
Artigo 16 - Compete ao Presidente da ABRATE, especialmente:
a) presidir as atividades da ABRATE, supervisionando as suas atividades e praticando todos
os atos necessários ao seu regular funcionamento;
b) representar a ABRATE nas suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;
c) convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e demais reuniões;
d) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, baixando os respectivos
atos ou instruções;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
f) submeter à apreciação da Assembléia Geral o Plano Anual de Atividades, o Orçamento, o
Relatório Anual de Atividades da ABRATE e a prestação de Contas;
g) submeter à apreciação da Assembléia Geral outros planos programas e projetos, bem como
informar à Assembléia das atividades de rotina em desenvolvimento no âmbito da Presidência
e do Diretor Executivo;
h) encaminhar para deliberação da Assembléia Geral propostas de ingresso de novas entidades;
i) administrar as finanças da Associação e movimentar suas contas bancárias, em conjunto
com o Diretor Executivo;
j) supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Diretor Executivo;
k) incumbir-se de outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Assembléia Geral.
Artigo 17 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências
ou impedimentos.
Artigo 18 - Compete ao Diretor Executivo, especialmente:
a) promover a execução e supervisionar as atividades da ABRATE;
b) representar a ABRATE em eventos de interesse da Associação;
c) viabilizar o funcionamento e acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho criados
pela Assembléia Geral;
d) contratar serviços de consultores especializados, mediante aprovação prévia da Assembléia
Geral, visando a realização de trabalhos ou estudos específicos, que não puderem ser realizados
pelos Grupos de Trabalho, ou para apoio aos mesmos;
e) administrar as finanças da Associação e movimentar suas contas bancárias, em conjunto
com o Presidente;
f) elaborar os relatórios anuais, com demonstração das contas de investimentos e despesas
realizadas;
g) alienar bens da Associação mediante autorização da Assembléia Geral;
h) encaminhar ao Presidente, para apreciação na Assembléia Geral, a admissão de novos sócios;
i) representar a Associação junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais,
autarquias, cartórios, institutos, juntas de conciliação, delegacias de trabalho e justiça,
receita federal, e onde mais for necessário para o perfeito desempenho das funções relacionadas
com a administração da Associação, naquilo que compete à Diretoria Executiva, podendo outorgar
procuração "ad negotia", "ad judicia" e "ad judicia et extra".
Artigo 19 - A ABRATE será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
pelo Diretor Executivo, por delegação do Presidente da Associação.
Artigo 20 - O Presidente e o Diretor Executivo não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da ABRATE, em razão de ato regular de gestão.
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SEÇÃO
III
DO CONSELHO FISCAL
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Artigo 21 - O Conselho Fiscal
será composto por 3 (três) membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos entre
os representantes das Associadas, sem direito a remuneração.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pela Assembléia
Geral.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as demonstrações financeiras e a
prestação de contas anuais apresentadas pelo Diretor Executivo, emitindo o respectivo parecer.
CAPÍTULO
V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
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Artigo 23 - Compete aos Grupos
de Trabalho desenvolver estudos, apresentar análises e propostas, de acordo com os respectivos
termos de referência, submetendo-o ao Diretor Executivo, que os encaminhará à Assembléia
Geral, para aprovação.
Parágrafo Primeiro - Os Grupos de Trabalho serão compostos por representantes designados
pelas Associadas.
Parágrafo Segundo - A participação nos Grupos de Trabalho será de livre escolha de
cada Associada.
Parágrafo Terceiro - Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um de seus membros,
pelos mesmos escolhido.
Parágrafo Quarto - A primeira reunião de um Grupo de Trabalho será convocada pelo
Diretor Executivo e as demais pelo seu Coordenador.
Parágrafo Quinto - Os integrantes dos Grupos de Trabalho exercerão suas atividades
sem vínculo empregatício e sem remuneração.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 24 - Todas as despesas
referentes ao custeio das atividades e ao desenvolvimento dos trabalhos da ABRATE serão
rateadas entre as Associadas, exceto as pertinentes ao exercício das funções dos integrantes
de Grupos de Trabalho e de representantes das Associadas em reuniões e eventos em geral,
as quais serão de responsabilidade da respectiva Associada.
Artigo 25 - A ABRATE só poderá ser extinta por decisão da Assembléia Geral e, nesse
caso, seu patrimônio terá a destinação que for dada pela Assembléia.
Artigo 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
(Aprovado na Assembléia Geral realizada em 25 de fevereiro de 2002, no Rio de Janeiro)
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