ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS GRANDES EMPRESAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ABRATE

ÍNDICE
1. Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVO E DURAÇÃO
2. Capítulo II - DAS ASSOCIADAS DA ABRATE
3. Capítulo III - DO PATRIMÔNIO DA ABRATE
4. Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO
5. Capítulo V - DOS GRUPOS DE TRABALAHO
6. Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Para baixar uma versão em PDF do Estatuto Social, clique aqui

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVO E DURAÇÃO


Artigo 1º - A Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica - ABRATE, é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por grandes empresas de energia elétrica com ativos na rede de transmissão, e reger-se-á pelo presente estatuto social e pela legislação vigente.

Artigo 2º - A ABRATE tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Real Grandeza nº 219, bloco A, sala 1206, Botafogo, podendo, a critério da Assembléia Geral, estabelecer escritórios em qualquer parte do País.

Artigo 3º - A ABRATE tem por finalidade facilitar e promover a suas Associadas:

a) intercâmbio de informações técnicas, comerciais e financeiras, legais, jurídicas e institucionais referentes às atividades de transmissão de energia elétrica e correlatas;

b) análises, estudos e pesquisas de interesse comum;

c) acordos e convênios com outras entidades;

d) a elaboração e a defesa de propostas para solução de problemas comuns;

e) a mútua colaboração e assistência entre sócios.

Parágrafo Único - Para consecução de seus fins, incumbe, mas não exclusivamente, à ABRATE:

a) acompanhar os assuntos de interesse das associadas perante outras entidades, especialmente o Operador Nacional do Sistema - ONS, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e o Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão do Sistema Elétrico - CCPE;

b) acompanhar e avaliar os estudos de planejamento da expansão e operação do sistema elétrico;

c) organizar e participar de congressos, seminários, simpósios, e reuniões entre Associadas para o debate de problemas de interesse comum;

d) participar dos foros técnicos, normativos, jurídicos e políticos relativos a assuntos de interesse de suas Associadas;

e) manter biblioteca básica com a legislação e atos normativos referentes à atividade de suas Associadas, informando-as sobre os assuntos de seus interesses;

f) exercer outras atividades que forem consideradas necessárias para atingir seus objetivos.

Artigo 4º - O prazo de duração da ABRATE é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS DA ABRATE

Artigo 5º - Foram Associadas fundadoras da ABRATE, as seguintes empresas:

CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica,
CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais,
CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco,
COPEL - Companhia Paranaense de Energia,
CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A.,
ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.,
EPTE - Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A.,
ELETROSUL - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A.,
FURNAS Centrais Elétricas S.A.

Parágrafo Primeiro - Em caso de cisão empresarial, apenas poderá continuar como Associada a empresa que permanecer com atividades de transmissão consideradas relevantes, a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Em caso de fusão empresarial entre Associadas, somente uma continuará como Associada.

Artigo 6º - Poderão vir a participar da ABRATE outras empresas de transmissão de energia elétrica, que solicitem sua adesão e sejam aceitas por ¾ das Associadas.

Artigo 7º - As Associadas não respondem, individual, coletiva ou subsidiariamente, além do expressamente definido neste Estatuto, pelos atos praticados e obrigações assumidas pela ABRATE.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DA ABRATE

Artigo 8º - O patrimônio da ABRATE será constituído por:

a) doações e bens que venha a possuir;

b) contribuições das Associadas;

c) receitas oriundas da organização de Congressos, Seminários, Simpósios e outros;

d) outros ingressos, desde que aprovados pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Constituirão recursos ordinários da ABRATE:

a) as contribuições das Associadas;

b) os rendimentos de bens próprios; e

c) receitas provenientes de eventuais serviços prestados.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º - São órgãos administrativos da ABRATE aos quais caberão a direção e fiscalização de suas atividades:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá formar Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, para condução de assuntos específicos.

Artigo 10 - Os administradores da ABRATE serão pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros, ou à própria ABRATE, na forma da lei.


SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11 - A Assembléia Geral, órgão administrativo máximo da ABRATE, será composta por um representante de cada Associada.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, e extraordinariamente, através de solicitação de pelo menos 1/3 de Associadas ou do Presidente da ABRATE, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo esta antecedência ser reduzida caso todas Associadas estejam de acordo.

Parágrafo Segundo - Uma Assembléia Geral só poderá ser instalada com a presença de pelo menos metade das Associadas.

Parágrafo Terceiro - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada Associada terá direito a um voto.

Parágrafo Quarto - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas com a aprovação de pelo menos ¾ de seus membros presentes, salvo quando expressamente disposto de forma diferente neste estatuto.

Parágrafo Quinto - A Associada terá direito a um representante titular e um suplente.

Parágrafo Sexto - A Assembléia Geral somente poderá alterar este estatuto mediante aprovação de ¾ de seus membros associados.

Parágrafo Sétimo - A Assembléia Geral será ordinária quando tiver por objeto a aprovação das contas e demonstrações financeiras, do relatório anual de atividades e do plano anual de atividades, sendo extraordinária nos demais casos.

Artigo 12 - Os integrantes da Assembléia Geral exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração.

Artigo 13 - O Presidente da ABRATE dirigirá os trabalhos escolhendo um secretário entre os membros presentes.

Artigo 14 - Compete à Assembléia Geral:

a) eleger e destituir o Presidente e o Diretor Executivo, fixando os seus respectivos honorários;

b) eleger, dentre os representantes das Associadas, o Vice-Presidente que terá mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, e que realizará as suas funções em dedicação parcial e sem remuneração;

c) fixar as formas de atuação da ABRATE, orientando as atividades da Associação, no tocante à sua atuação no campo político e institucional, técnico, comercial, jurídico e econômico, assim como nas relações externas junto aos Governos Federal, Estadual e Municipal e outras associações, entidades e empresas, públicas ou privadas;

d) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da ABRATE;

e) apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto Social, inclusive no tocante à administração da Associação, observado o quorum mínimo estabelecido;

f) apreciar, até 31 de março de cada ano, o parecer emitido pelo Conselho Fiscal relativo à prestação de contas e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, deliberando sobre a prestação de contas;

g) deliberar, até 30 de novembro de cada ano, sobre o orçamento da ABRATE para o ano seguinte;

h) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento;

i) aprovar os regimentos internos dos órgãos e serviços da ABRATE;

j) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens da Associação;

k) criar Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes, para o desenvolvimento de trabalhos específicos;

l) deliberar sobre outros assuntos que sejam do interesse da Associação, tais como assuntos não regulados em legislação ou neste estatuto, ou que lhe sejam submetidos pela Diretoria da ABRATE;

m) aprovar a contratação de serviços de consultores especializados;

n) deliberar sobre as contas de investimentos e despesas da Associação;

o) deliberar e aprovar a contribuição das Associadas;

p) autorizar a contratação de pessoal, em caráter permanente ou temporário, para dar suporte ao desenvolvimento das atividades de interesse da Associação;

q) apreciar e votar proposta de dissolução da Associação e destinação do patrimônio social, observado o quorum mínimo de ¾ (três quartos) das Associadas;

r) estabelecer os requisitos para admissão de novas Associadas e aprovar sua adesão;

s) eleger e destituir os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Artigo 15 - A Diretoria compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Diretor Executivo, empossados pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Presidente e o Diretor Executivo serão contratados e exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo ser substituídos a qualquer tempo por decisão da Assembléia Geral.

Artigo 16 - Compete ao Presidente da ABRATE, especialmente:

a) presidir as atividades da ABRATE, supervisionando as suas atividades e praticando todos os atos necessários ao seu regular funcionamento;

b) representar a ABRATE nas suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;

c) convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e demais reuniões;

d) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, baixando os respectivos atos ou instruções;

e) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

f) submeter à apreciação da Assembléia Geral o Plano Anual de Atividades, o Orçamento, o Relatório Anual de Atividades da ABRATE e a prestação de Contas;

g) submeter à apreciação da Assembléia Geral outros planos programas e projetos, bem como informar à Assembléia das atividades de rotina em desenvolvimento no âmbito da Presidência e do Diretor Executivo;

h) encaminhar para deliberação da Assembléia Geral propostas de ingresso de novas entidades;

i) administrar as finanças da Associação e movimentar suas contas bancárias, em conjunto com o Diretor Executivo;

j) supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Diretor Executivo;

k) incumbir-se de outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Assembléia Geral.

Artigo 17 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 18 - Compete ao Diretor Executivo, especialmente:

a) promover a execução e supervisionar as atividades da ABRATE;

b) representar a ABRATE em eventos de interesse da Associação;

c) viabilizar o funcionamento e acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho criados pela Assembléia Geral;

d) contratar serviços de consultores especializados, mediante aprovação prévia da Assembléia Geral, visando a realização de trabalhos ou estudos específicos, que não puderem ser realizados pelos Grupos de Trabalho, ou para apoio aos mesmos;

e) administrar as finanças da Associação e movimentar suas contas bancárias, em conjunto com o Presidente;

f) elaborar os relatórios anuais, com demonstração das contas de investimentos e despesas realizadas;

g) alienar bens da Associação mediante autorização da Assembléia Geral;

h) encaminhar ao Presidente, para apreciação na Assembléia Geral, a admissão de novos sócios;

i) representar a Associação junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, cartórios, institutos, juntas de conciliação, delegacias de trabalho e justiça, receita federal, e onde mais for necessário para o perfeito desempenho das funções relacionadas com a administração da Associação, naquilo que compete à Diretoria Executiva, podendo outorgar procuração "ad negotia", "ad judicia" e "ad judicia et extra".

Artigo 19 - A ABRATE será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Diretor Executivo, por delegação do Presidente da Associação.

Artigo 20 - O Presidente e o Diretor Executivo não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ABRATE, em razão de ato regular de gestão.


SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 21 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos entre os representantes das Associadas, sem direito a remuneração.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pela Assembléia Geral.

Artigo 22 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as demonstrações financeiras e a prestação de contas anuais apresentadas pelo Diretor Executivo, emitindo o respectivo parecer.


CAPÍTULO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 23 - Compete aos Grupos de Trabalho desenvolver estudos, apresentar análises e propostas, de acordo com os respectivos termos de referência, submetendo-o ao Diretor Executivo, que os encaminhará à Assembléia Geral, para aprovação.

Parágrafo Primeiro - Os Grupos de Trabalho serão compostos por representantes designados pelas Associadas.

Parágrafo Segundo - A participação nos Grupos de Trabalho será de livre escolha de cada Associada.

Parágrafo Terceiro - Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um de seus membros, pelos mesmos escolhido.

Parágrafo Quarto - A primeira reunião de um Grupo de Trabalho será convocada pelo Diretor Executivo e as demais pelo seu Coordenador.

Parágrafo Quinto - Os integrantes dos Grupos de Trabalho exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - Todas as despesas referentes ao custeio das atividades e ao desenvolvimento dos trabalhos da ABRATE serão rateadas entre as Associadas, exceto as pertinentes ao exercício das funções dos integrantes de Grupos de Trabalho e de representantes das Associadas em reuniões e eventos em geral, as quais serão de responsabilidade da respectiva Associada.

Artigo 25 - A ABRATE só poderá ser extinta por decisão da Assembléia Geral e, nesse caso, seu patrimônio terá a destinação que for dada pela Assembléia.

Artigo 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

(Aprovado na Assembléia Geral realizada em 25 de fevereiro de 2002, no Rio de Janeiro)

Para baixar uma versão em PDF do Estatuto Social, clique aqui